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quarta-feira, 2 de março de 2011

JOHN - STUART - MILL - A MINHA LIBERDADE E A LIBERDADE DOS OUTROS


Stuart – Mill: a minha liberdade e a liberdade dos outros(o Princípio do Prejuízo)

O objecto deste ensaio é afirmar um princípio muito simples, princípio com jus a governar em absoluto a maneira de tratar da sociedade com o indivíduo no uso dos meios compulsivos e repressivos, quer eles consistam na força física em forma de penas legais, quer na coerção moral da opinião pública. Este princípio é que o fim único pelo qual a humanidade é autorizada individual ou colectivamente a intervir na liberdade de acção de qualquer dos seus membros constitui a protecção de si mesma: só em caso de necessidade de obstar a que um membro duma sociedade civilizada prejudique os outros é que legitimamente pode empregar-se a força contra ele. O seu próprio bem, físico ou moral, não é suficiente justificação. Ele não pode com justiça ser obrigado a fazer ou deixar de fazer uma coisa porque isso lhe há-de ser melhor, porque o há-de fazer feliz, porque na opinião doutros assim seria mais acertado ou mesmo justo. Estas razões são boas para admoestar, ou persuadir, ou rogar, mas não para o compelir ou infligir-lhe algum mal caso ele proceda em contrário. Para isso se justificar é preciso que a conduta de que querem desviá-lo leve em mira o prejuízo de terceiro. Ninguém é responsável pela sua conduta para com a sociedade senão só pelo lado que contende com os interesses alheios. Pelo lado que ao indivíduo simplesmente interessa, a sua independência é, de direito, absoluta. Sobre si mesmo, sobre o seu corpo, sobre o seu espírito, é ele soberano.
É talvez ocioso dizer que esta doutrina entende-se só quanto aos seres humanos na maturidade das suas faculdades. Não falamos das crianças ou das pessoas que ainda não hajam chegado à idade que a lei fixa como a da maioridade. Aqueles que se acham em condições que reclamam os cuidados alheios devem ser protegidos contra as suas próprias acções, bem como contra as ofensas estranhas.

John Stuart Mill, «Sobre a liberdade»
pp. 71-72

Actividades

1.Segundo Mill e de acordo com este texto, qual o princípio ou a regra que determina quando pode a sociedade impor a sua vontade a um indivíduo? Por outras palavras, em que situação devemos reconhecer à sociedade e ao Estado um legítimo interesse no controlo da liberdade de um indivíduo?
2.Admite John Stuart Mill que a sociedade pode legitimamente forçar-nos a agir de um certo modo em nome do nosso próprio interesse?
3.Qual a excepção que Mill admite à regra ou princípio do prejuízo?
4.Já sabemos que o Estado pode, segundo Mill, obrigar (forçar) um indivíduo a agir de certa forma para evitar que outros indivíduos sejam prejudicados. Não haverá, contudo, outro tipo de situações em que é legítimo ao Estado forçar-me ou obrigar-me a determinado comportamento? Sou simplesmente obrigado a não prejudicar os outros?
5.Será possível traçar uma linha divisória absolutamente clara entre acções que só afectam as pessoas que as realizam e acções que afectam os outros (a sociedade)?
6.Mill distingue entre prejuízo e ofensa. Concorda? Caso não concorde, qual ou quais as suas objecções?
7.Considere a seguinte lista de acções assumindo que todas são realizadas por adultos capazes de por elas responderem. Inclua cada acção numa destas três categorias e defenda a sua opção perante quem discordar de si.
            – Esta acção é uma questão de escolha pessoal e a sociedade não deve ter o direito de interferir.
            – Esta acção afecta os interesses da sociedade e deve ser legalmente controlada (abstrai-te do facto de essa acção ser proibida por lei ou não).
            – Esta acção não deve ser considerada ilegal, mas a pessoa que a realiza deve ser criticada e persuadida a abandoná-la.
a)         Apesar de numerosas reportagens sobre traumatismos cranianos devido a acidentes com motas, Guilherme recusa usar o capacete de segurança quando conduz a sua mota.
b)         Júlia toma alucinogéneos quando está em sua casa, mas nunca os toma em qualquer outro lado.
c)         Juca conduz frequentemente sob o efeito do álcool, dizendo que nessas condições é melhor condutor do que muitos automobilistas sóbrios.
d)         Helga sofre de uma doença terminal e pretende obter os serviços de um médico que a ajude a pôr termo à vida.
e)         J. B. e J. P. são um casal de namorados do mesmo sexo.
f)          Carla ajuda pessoas que sofrem de desordens sexuais tendo sexo terapêutico com elas a troco de dinheiro.
g)         Henriqueta é uma mulher solteira que gasta quase todo o ordenado em jogo e muitas vezes fica sem dinheiro para comprar os remédios de que necessita.
h)         Alberto é um pai solteiro com o vício do jogo, que, por tanto dinheiro gastar, muitas vezes não tem dinheiro para comprar remédios e comida para os filhos.
i)          Quaresma é casado com cinco mulheres que vivem todas com ele e são completamente a favor do seu casamento polígamo.


A LIBERDADE DE EXPRESSÃO SEGUNDO STUART - MILL

A Liberdade de Expressão

Mill sempre entendeu que o Princípio de Prejuízo devia ter impacto na vida real. Não era um mero ideal abstracto. Devia contribuir para mudar, para melhorar a vida em sociedade.
Com esse objectivo em mente, centra a sua atenção na aplicação de tal princípio. A mais importante aplicação do princípio de Mill tem a ver com a liberdade de expressão.
Mill é um apaixonado defensor da liberdade de expressão. Argumenta que o pensamento, o discurso e a escrita só deviam ser censurados quando há um claro risco de incitamento à violência. O contexto em que as palavras são ditas ou escritas condiciona a sua periculosidade. Como Mill referiu, seria aceitável publicar num jornal a opinião de que os comerciantes, negociantes de milho, são responsáveis pela fome dos pobres. Contudo, se as mesmas palavras fossem proferidas perante uma multidão furiosa perto da cada de um desses comerciantes então teríamos boas razões para silenciar o orador. O grave risco de um motim justificaria tal intervenção.
Para Mill, se alguém exprime uma opinião controversa, há duas possibilidades básicas: ou a opinião é verdadeira ou é falsa. Há também uma terceira possibilidade menos óbvia: que, embora falsa, contenham um elemento de verdade. Mill considerou cada uma destas possibilidades: se a opinião é verdadeira, suprimi-la é retirar aos outros a possibilidade de se libertarem do erro; se a opinião é falsa, silenciá-la sem a ouvir torna impossível a sua refutação pública, perdendo-se a oportunidade de ver triunfar a verdade no seu confronto com o erro. Assim, por exemplo, Mill toleraria a expressão de ideias racistas, desde que não incitassem à violência, porque podem ser objecto de refutação pública e ser demonstrada a sua falsidade; se a opinião expressa tem algo de verdadeiro (“um elemento de verdade”), silenciá-la impede que essa parte verdadeira seja conhecida. Por exemplo, um racista pode dizer que a maioria dos membros de um determinado grupo étnico obtém na escola um rendimento inferior à média. O racista pode considerar que este facto prova que os membros desse grupo étnico são, por natureza, inferiores. Contudo, embora esta opinião seja muito provavelmente falsa, ela pode conter algum elemento de verdade. Qual? Que a maioria dos membros desse grupo étnico na realidade têm aproveitamento escolar inferior à média. A verdadeira explicação deste facto é provavelmente o facto de o sistema educativo discriminar esse grupo e não que os seus membros sejam por natureza inferiores. Mill pensa que ao silenciar opiniões que julgamos ser falsas corremos o risco de subestimar o facto de que mesmo opiniões falsas contêm alguns elementos de verdade. Além disso, para silenciar ou proibir uma opinião por pensarmos que é falsa, temos de acreditar que somos infalíveis, incapazes de cometer erros. Mas ninguém está livre de se enganar quando considera que algo é verdadeiro ou falso.
Sobre a liberdade” é em parte escrito contra aqueles que pretendem impor leis que restrinjam aquilo que adultos responsáveis fazem em privado (e, consequentemente, nos anos mais recentes forneceu suporte intelectual a reformas legislativas respeitantes à homossexualidade). Mas também se dirige contra o que Mill chama “tirania da maioria”, o modo como a pressão social exercida pela opinião da maioria pode impedir algumas pessoas de experimentar diversos estilos de vida mesmo que não haja nenhuma que os impeça de o fazer. Se os meus vizinhos se sentem ofendidos pelo modo excêntrico de vida que escolhi, mesmo que nada do que eu faça os prejudique directamente, podem, se assim o entenderem, tornar a minha vida insuportável e, desse modo, impedir-me do exercício de uma liberdade que a lei me reconhece. A pressão social no sentido do conformismo é capaz de, segundo Mill, debilitar e minar a minha liberdade e reduzir a vida a uma desgraçada mediocridade.
Estas considerações chamam a atenção para um aspecto do Princípio do Prejuízo que muitas pessoas ignoram ou julgam conveniente ignorar, ou seja, que para Mill causar ofensa às outras pessoas é diferente de prejudicá-las. Se alguém se sente ofendido pelo facto de eu ter escolhido um modo de vida pouco convencional, com vários parceiros homossexuais ou como nudista ou travesti, isso não é razão suficiente para ser coagido pela lei ou pela pressão social no sentido de mudar o meu estilo de vida. O Princípio de Mill seria completamente implausível se confundisse a ofensa com o prejuízo, uma vez que quase todos os estilos de vida ofenderão eventualmente esta ou aquela pessoa. O que Mill exactamente entende por prejuízo nem sempre é claro e tem dado azo a muita discussão. Mas, pelo menos, rejeita claramente a ideia de que ofender os outros é igual a prejudicá-los ou causar-lhes danos. Note-se que o tipo de tolerância que Mill defende não significa que temos de aprovar os estilos de vida excêntricos dos outros. Temos todo o direito de desaprovar e de não gostar do modo de vida que outros escolheram. Até podemos educadamente tentar persuadi-los a mudar. No que respeita a certos estilos de vida é aceitável que o Estado implemente um sistema educativo que reduza as possibilidades ou a probabilidade de as crianças quando adultos adoptarem estilos de vida auto-destrutivos. Mas a nossa repulsa perante o modo como outras pessoas escolheram viver não é por si suficiente para justificar uma intervenção estatal ou social que as force a mudarem de comportamento. O que caracteriza uma sociedade civilizada é a capacidade de tolerar estilos de vida diversos.


Nigel Warburton, “Philosophy — The Classics”,
Routledge, Londres, 1998, pp. 133-135 (Adaptado)


Actividades

1.Mill afirma que a supressão da liberdade de expressão prejudica a sociedade. Em que baseia esta sua afirmação?
2.Mill, firme defensor da liberdade de expressão e de discussão de ideias, não é adepto de sociedades que fazem do conformismo uma virtude e da não dissidência um dever. Concorda com esta opinião de Mill?
3.Encontra alguma razão (ou razões) para defender que uma sociedade deve deixar que ideias falsas sejam publicamente expostas?
4.Mill rejeita o “paternalismo legal”, a ideia de que a lei nos deve proteger de nós próprios para nosso bem. Para ele, a sociedade não tem legitimidade para punir os indivíduos em nome do próprio bem destes. Só o pode fazer quando prejudicam outras pessoas.
Conhece medidas legais como o uso obrigatório do cinto de segurança e a proibição do consumo de certas drogas. Essas medidas são exemplos de “paternalismo legal”?
5.Quais das seguintes actividades deviam ver garantida a liberdade de expressão. Justifique as suas respostas e considere qual seria a posição de Mill.
            a)Oração nas escolas públicas.
            b)Expressar em público a opinião de que um determinado e impopular presidente devia ser assassinado.
            c)Queimar a bandeira nacional em sinal de protesto.
            d)Defender a demissão do governo.
            e)Expressar em público o ódio a determinado grupo racial.
            f)Por brincadeira, gritar “fogo” numa sala de cinema.
            g)Distribuir pornografia a adultos.
            h)Publicar mentiras sensacionalistas acerca de uma estrela de cinema.
            i)Dizer em público que todas as religiões são uma fraude.