O Direito
Direito é o conjunto de leis e normas que regulam diversos comportamentos humanos numa determinada sociedade.
Essas leis e normas são ditadas por uma instituição denominada Estado e estabelecem o que é obrigatório e permitido. A expressão "tenho o direito" significa que certas acções são autorizadas e que, portanto, podemos realizá - Ias. Assim, temos o direito de votar a partir de certa idade, mas não temos o direito de conduzir sem carta porque a lei o proíbe. Deste modo o Direito é um certo poder ligado a uma autorização legal.
1. Direito e Estado
o Direito é o conjunto de normas legais ou jurídicas que, apoiadas no poder coercitivo do Estado, regulam o comportamento dos seus cidadãos, melhor dizendo, dos membros de uma determinada colectividade. É, portanto, um mecanismo de controlo social constituído por normas, leis, códigos, que exprimem uma autoridade (a do Estado) que se pode impor pela força ou pela ameaça de punições. Para que não reine a "lei" do mais forte deve imperar a força da lei.
As normas jurídicas são promulgadas pelo Estado para preservar a vida social, para tornar possível o desenvolvimento adequado das relações sociais. Pretendem evitar que surjam conflitos e resolvê - Ias quando eles ocorrem. Garantir a paz social, regular as relações entre os indivíduos defendendo uns dos abusos de poder por parte de outros, instaurar a justiça, são missões fundamentais do direito. O não-cumprimento das normas jurídicas (p. ex.: não pagar os impostos, conduzir com excesso de velocidade, apropriar-se de bens alheios) é sancionado pelos órgãos coactivos do Estado: tribunais, forças de segurança...
Pelo que pudemos verificar até agora, há uma íntima ligação entre Direito e Estado. Na verdade, só o Estado pode instituir normas jurídicas. Não há Direito sem Estado. Mas será que, dada essa capacidade, o Estado pode estar acima do Direito? É importante que isso não aconteça porque a segurança jurídica deve vigorar, não só nas relações entre os indivíduos, mas também nas relações entre estes e o Estado. O Estado autêntico e legítimo deve ser um Estado de Direito, que garanta a prestação dos direitos, inclusive contra os eventuais abusos do próprio Estado.
Por outras palavras, as normas jurídicas regulam - ou devem regular - o uso da força por parte do Estado, o exercício do poder político.
O Direito não só deve defender a ordem e a paz social, coagindo todos os cidadãos a respeitar a vida e os bens uns dos outros, como também deve ter como finalidade tentar impedir que os indivíduos sejam lesados pela possível arbitrariedade do poder estatal: o controlo jurídico da acção dos organismos do Estado - a chamada segurança jurídica - é exigido para que sejam protegidos os direitos e as liberdades dos cidadãos.
2. Direito Positivo e Direito Natural
Em todas as sociedades existem normas e leis criadas pela vontade humana para distinguir o que é proibido do que é permitido, estabelecendo como os indivíduos se devem comportar e relacionar. Dissemos atrás que o Direito era uma criação do Estado e por isso mesmo uma construção humana. Há contudo pensadores que defendem a existência de um Direito Natural que ao contrário do Direito Positivo não seria criado pela vontade humana e portanto não sofreria variações de sociedade para sociedade e de uma época histórica para outra. Aprofundemos a noção de Direito Positivo para compreender o alcance da distinção.
O Direito Positivo (deriva do termo latino positus, que significa "posto") é o sistema de normas e leis estabelecido por um determinado Estado e vigente numa dada época e num certo lugar. A legislação portuguesa (os diversos códigos: penal, civil, laboral, etc.) é um exemplo de Direito Positivo.
Ora, como sabemos, a legislação de um país sofre alterações e modificações ao longo da história. O Direito Natural seria o conjunto de princípios e regras que, tendo o seu fundamento na natureza humana, não dependeria contudo da vontade humana, isto é, não seria uma criação humana variável conforme o tempo e o lugar. Não sendo uma criação humana é universal e imutável: vale para todos os homens em qualquer época e lugar. Os defensores do Direito Natural consideram que tais princípios e regras imutáveis e universais são o modelo ao qual deve adaptar-se o Direito Positivo. Além disso, argumentam que a distinção entre o Direito Natural e Positivo permite distinguir o que é legal (conforme ao Direito Positivo, p. ex.: a obrigatoriedade do uso de véu em certos países) e o que é justo (conforme ao Direito Natural, p. ex.: a liberdade individual).
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO DIREITO
a) O Direito implica um poder político legítimo, dotado de eficácia para em nome da harmonia social fazer cumprir as leis.
b) As leis devem ser públicas e do conhecimento dos cidadãos: uma lei só pode ter carácter obrigatório se tiver sido devidamente promulgada e isso implica que não pode ter, salvo raras excepções, carácter retroactivo e que só deve afectar o comportamento externo (exteriormente observável) e não o âmbito da consciência.
c) As leis têm carácter coactivo: a aplicação da lei deve muita da sua eficácia à imposição de penas e punições àqueles que cometam contravenções, isto é, que de algum modo as infringem ou se furtam ao seu cumprimento.
d) A universalidade é uma característica essencial do Direito: a lei é igual – deve ser - para todos os membros de uma mesma comunidade. O prestígio social, a riqueza, etc. não devem implicar discriminações quando se trata de responder perante a lei.
QUESTÕES
1 - Diz-se que o Direito é como o ar: está em todo o lado. Mas será que as normas jurídicas regulam todos os comportamentos humanos?
2 - Que diferença existe entre a obrigatoriedade das normas jurídicas e a obrigatoriedade das normas morais? Pense na situação de alguém que trai a confiança de um amigo.
3 - Tente dar exemplos de normas morais e de normas jurídicas idênticas quanto ao seu conteúdo.
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