quarta-feira, 30 de março de 2011

A ESTÉTICA KANTIANA


A ESTÉTICA DE KANT



Podemos viver experiências estéticas ao contemplar uma paisagem ou um objecto natural, ao ler um poema ou um romance, ao ouvir uma peça musical, ao observar um quadro, uma escultura ou uma obra de arquitectura, ao assistir a um filme, a um concerto, a uma representação teatral ou a um bailado, etc. Muitas são as ocasiões que podem estar na origem de uma vivência estética, mas esta não é uma experiência vulgar. Com efeito, envolve prazer e satisfação, mas não se trata de prazer ou de satisfação meramente sensoriais.
Comecemos por caracterizá-la de uma forma ainda vaga: a experiência estética é uma vivência emocional que resulta da contemplação de determinados objectos sensíveis e provoca uma satisfação muito peculiar.
Os objectos sensíveis capazes de suscitar experiências estéticas – e que por isso recebem o nome de objectos estéticos – são de dois tipos:
1 – Objectos artísticos – são criações humanas, objectos artificiais, que, produzidos pela actividade do artista, são capazes de despertar emoções e sentimentos que os avaliem como belos, horríveis ou sublimes. Exemplos: uma pintura, uma sinfonia, uma peça teatral.
2 – Objectos naturais – são produtos da natureza e não criações humanas; descobrimo-los e são capazes de despertar emoções e sentimentos que os avaliem como belos, horríveis ou sublimes.
Assim quer a natureza quer a arte podem proporcionar prazer estético.
Na experiência estética dá-se assim a relação entre um sujeito que observa e contempla e um objecto – natural ou artístico – sobre o qual se projecta essa atitude contemplativa. Ora, é precisamente na atitude do observador que reside o segredo, o carácter especial da experiência estética. Quer isto dizer que só há prazer ou satisfação estéticos se nos relacionarmos com os objectos naturais ou artísticos de uma determinada forma, se os observarmos e apreciarmos de um certo modo. Só uma determinada atitude torna possível o prazer característico da experiência estética. Essa atitude tem o nome de atitude estética e, analisando-a, iremos esclarecer quais as características próprias da experiência estética, lançando luz sobre conceitos como contemplação e prazer estético.

1. A Atitude Estética


A experiência estética, com o prazer que a acompanha, só é possível se na relação com os objectos adoptarmos uma atitude desinteressada. Em que consiste esta atitude? Consiste numa relação que não se interessa pela utilidade do objecto observado, não o transforma em meio ao serviço de um fim. Na atitude estética, apreciamos o objecto por si mesmo afastando quaisquer considerações relativas ao proveito que nós ou alguém teríamos em possuí-lo, aos valores morais que promove ou não, e pondo “fora de circuito” a vontade de ampliar conhecimentos.

Como se vê, a caracterização da atitude estética faz-se essencialmente pela negativa, ou seja, sabemos o que é a atitude própria de quem tem uma experiência estética indicando as atitudes que a impedem ou lhe retiram intensidade.

Trataremos agora de aprofundar o que foi sublinhado: a atitude estética — a forma estética de relação com os objectos naturais e artísticos.

a) Não é uma atitude prática ou utilitária.
A atitude estética é alheia a qualquer consideração sobre a utilidade do objecto, não é determinada pelo desejo de posse, ou pelo eventual valor monetário ou comercial do objecto contemplado. A contemplação é, no caso da atitude estética, um fim em si mesma. A atitude utilitária impede que nos “aproximemos” de forma pura e desinteressada das produções artísticas e naturais, prende-nos aos nossos interesses e inclinações materiais ou sensíveis, isto é, não permite uma satisfação livre.

Podemos dar como exemplo o caso do agente imobiliário que, quando observa as paisagens do Gerês, não consegue evitar pensar no seu valor monetário, no excelente negócio que seria construir um aldeamento naquele local ou o caso de uma pessoa que, num museu, imagina o que seria ter um determinado quadro em sua casa, se ele combinaria com os móveis e tapeçarias da sala. Comprar uma pintura ou uma escultura considerando esse acto como um investimento com o qual se pretende obter benefício económico e social é também uma negação da atitude estética ou pelo menos um obstáculo à fruição das obras artísticas em todo o seu esplendor.

b) Não é uma atitude cognitiva (de conhecimento).
A relação com os objectos naturais e artísticos na contemplação estética não é motivada primordialmente pela vontade de adquirir e de ampliar conhecimentos.

Imaginemos que estudantes de História de Arte visitam vários monumentos e se revelam capazes de identificar os vários estilos arquitectónicos, as características de cada um e as diferentes épocas a que pertencem. Nada há de negativo neste comportamento porque o conhecimento permite desfrutar com mais prazer a contemplação das obras artísticas (é importante educar o gosto e neste sentido o conhecimento artístico é um auxiliar muito valioso de uma atitude — a estética — que não é em si mesma cognitiva). Contudo, se contemplam esses monumentos para consolidar conhecimentos adquiridos ou para os pôr à prova, não podemos dizer que a sua atitude seja estética. Se gostamos de arte mas predominam objectivos profissionais e sociais na nossa relação com as obras de arte corremos o risco de nos afastarmos da forma de contemplação pura e desinteressada que caracteriza a atitude estética.

Pode-se também dizer que o biólogo que estuda um bosque de árvores milenares para verificar o estado da sua flora manifesta uma atitude cognitiva e não estética, tal como o antropólogo que estuda a arquitectura e a cerâmica de uma comunidade para conhecer os seus costumes.

c) Não é uma atitude subordinada, em si mesma, a princípios e objectivos morais.
Se uma pessoa sente prazer na contemplação de um dado objecto estético (filme, poema, romance, conto…) somente por lhe reconhecer valor moral, a sua atitude não é estética. A nossa atitude só terá forma estética se dermos atenção ao objecto contemplado por si mesmo e não à relação do objecto com os nossos conceitos e princípios morais.


PARA PENSAR
1 – Qual a condição que torna possível a experiência estética?
2 – Que diferenças pensas existirem entre as obras de arte e as “obras” da natureza?
3 – Poderemos considerar semelhante a emoção estética provocada pela observação de um quadro (pintura) e de uma paisagem natural?
4 – O que significa dizer que a atitude estética não é condicionada nem por interesses teóricos nem por interesses práticos?
5 – Se gostas de ouvir uma canção ou uma melodia porque te recorda os tempos da infância ou uma relação amorosa, estás a ter uma experiência estética?
6 – Uma comida apetitosa e um banho reconfortante são experiências agradáveis. Serão por isso experiências estéticas?


Em suma, a atitude estética é desinteressada, não porque seja indiferente ou passiva, mas porque na contemplação do objecto o sujeito se comporta como se ele não tivesse qualquer utilidade. A contemplação do objecto não tem qualquer finalidade situada fora de si própria. Por isso, a atitude estética é puramente contemplativa, isto é, livre de qualquer forma interessada de relação com objectos naturais ou artísticos. O prazer estético é uma satisfação puramente desinteressada em que nos distanciamos, ao contemplar o objecto, de interesses, desejos e de convicções morais e ideológicas.

2.  O Juízo Estético


A experiência estética, possibilitada pela atitude anteriormente descrita, envolve uma avaliação do objecto estético, mais precisamente da relação com ele estabelecida. Tal avaliação traduz-se num juízo (este enuncia o que o objecto vale — se é belo ou feio, horrível ou sublime).
O que é, em termos gerais, um juízo? É uma proposição que atribui uma determinada qualidade a um objecto: “Este cavalo é rápido”. Ao acto mediante o qual formulamos esta proposição dá-se o nome de acto de julgar e à proposição formulada o nome de juízo.
O que é um juízo estético? Um acto mediante o qual formulamos uma proposição que atribui determinada qualidade estética (beleza, sublimidade, fealdade) a um objecto: “Este palácio é belo”.
Parece simples, mas temos de aprofundar a noção de juízo estético. Ao fazê-lo iremos reencontrar características fundamentais da experiência estética porque tal juízo exprime, na medida do possível, o que se passa nessa experiência. Seguiremos de perto a reflexão que Immanuel Kant efectuou sobre o tema.
Quando eu digo que algo é belo estou a transmitir uma satisfação, um sentimento de prazer que acontece na contemplação de um objecto. À primeira vista, ao atribuir a esse objecto o predicado “belo”, parece que estou a referir-me à beleza como propriedade que “está” nesse objecto. Contudo, segundo Kant, dizer que algo é belo é traduzir um sentimento, é expressar algo que acontece em mim. A beleza é um sentimento de prazer, algo que se dá na consciência do sujeito e não algo que seja propriedade do objecto.
A beleza não é uma coisa nem uma propriedade das coisas. É um sentimento que é vivido no interior do sujeito e do qual este tem consciência.
Como se traduz esse sentimento? Dizendo de uma forma não muito correcta que o objecto contemplado é belo.


O Juízo Estético não se refere nem ao Agradável nem ao Bom


Como exprime o que se passa na experiência estética, o juízo estético comunica uma satisfação desinteressada e pura. O juízo estético ou de gosto implica que o objecto julgado belo cause satisfação independentemente de qualquer desejo, interesse ou utilidade.
Para Kant, julgar que um dado objecto é belo é muito diferente de dizer que ele é agradável ou moralmente valioso (bom).
O agradável é algo que desperta os nossos apetites e desejos: é desejável por ser a promessa de um eventual prazer sensorial. O agradável está ligado ao nosso corpo, quer às suas necessidades quer aos seus desejos. É por ser desejável ou apetecível que uma coisa é agradável.

PARA PENSAR
1 – Por que razão é o juízo estético aparentemente objectivo?
2 – Imaginemos um importante palácio construído unicamente com materiais preciosos e à custa de imenso trabalho de escravos.
a) Se disser que o palácio é magnífico pelo conforto que oferece aos seus habitantes e pela sua boa exposição ao Sol, estarei a formular um juízo estético?

b) Se disser que o palácio é belo, mas é uma inadmissível ostentação de luxo num meio em que reina a miséria, estarei realmente a formular um juízo estético?
c) Para Kant é logicamente possível um juízo como este: «Esta obra é bela, mas não me agrada»?
d) E quanto a um juízo como «Esta obra agrada-me, mas não é bela», qual seria a posição de Kant?


O bom ou moralmente valioso está também ligado à faculdade de desejar, embora a satisfação decorrente da sua eventual realização seja, não sensível, mas racional. O que julgamos moralmente valioso (uma acção, uma decisão) é avaliado como tal porque está em conformidade com determinados valores morais, isto é, com o que deveria ser sempre feito e muitas vezes não o é.
O juízo estético exprime, em palavras e conceitos, uma satisfação puramente contemplativa: tenho prazer na observação do objecto sem que tal prazer esteja condicionado por um desejo de posse ou de consumo ou pela sua ligação ao que julgamos moralmente válido.
Segundo Kant, para julgarmos a qualidade estética de um objecto devemos contemplá-lo abstraindo-nos da consideração da sua possível utilidade e também da sua moralidade.

PARA PENSAR
1 – Que relação existe entre experiência estética, atitude estética e juízo estético?
2 – Segundo Kant ao dizer «Isto é belo» quero dizer que todas as pessoas estão de acordo com o meu juízo ou que todas deveriam estar de acordo com ele?


O Problema da Universalidade do Juízo Estético


Expressão de um sentimento de prazer (puro e desinteressado), o juízo estético é subjectivo. Significa isso que, segundo Kant, o juízo estético não tem validade universal, que vale para mim, mas não vale para os outros?
Kant não admite que juízos como “Este quadro é belo” ou “Esta tempestade sobre o mar é sublime” sejam meras opiniões pessoais. No seu entender, quando atribuímos beleza a um dado objecto, estamos convictos de que assim deve ser também para os outros sujeitos. O que torna legítima esta pretensão? O que me dá direito a julgar assim não só em meu nome como também em nome dos outros?
Se digo que um certo objecto é belo, implicitamente afirmo que ele é, de direito, belo para todos. Como o meu juízo não se baseia em inclinações ou interesses (por mais elevados que sejam) que me são peculiares (unicamente meus) posso julgar-me no direito de que os outros reconheçam também a beleza do objecto, isto é, experimentem o tipo de satisfação que eu sinto. Nesse sentido, o juízo estético é subjectivamente universal. Livre de qualquer interesse ou particularismo do sujeito que julga e sem demonstrar aos outros que o objecto é belo, o juízo estético tem direito à validade universal.
Embora não possamos demonstrar por que razão algo é belo (como diz Kant, o belo é o que satisfaz universalmente sem conceito), não podemos resignar-nos a aceitar que as nossas avaliações sobre a beleza sejam meros gostos pessoais como, por exemplo, gostar de futebol ou de arroz de tamboril. Há uma exigência de universalidade do nosso juízo. Esta exigência fundamenta-se na existência ideal de um sentido do gosto comum a todos os seres humanos, que permitiria avaliar os objectos estéticos da mesma forma. O sentido do gosto asseguraria a universalidade dos juízos estéticos, o consenso em questões de gosto: tais juízos não seriam o fruto de opiniões arbitrárias.
«Ao afirmar que o belo satisfaz universalmente, Kant não quer dizer que de facto todos dizemos que são belas as mesmas coisas, mas sim que só chamamos belo ao que consideramos ter direito e mérito suficiente em si mesmo para ser reconhecido como tal por toda a gente, ao passo que tal exigência de universalidade não se verifica a respeito de outros tipos de gosto: seria de uma ridícula falsa modéstia dar a entender que algo é belo só para mim».

Fernando Savater, Las Preguntas de la Vida, Ariel, p. 224

Rever

A Experiência Estética

1 – A experiência estética é uma vivência que pode acontecer na relação com certos objectos — naturais e artísticos — e exige como sua condição de possibilidade uma atitude adequada.

2 – A atitude que torna possível a experiência estética é a atitude estética, uma relação pura e desinteressada — contemplativa — com o objecto.

3 – Esta atitude, alheia a interesses de tipo prático (utilitário), cognitivo e moral, torna o prazer que envolve a experiência estética um sentimento puro e desinteressado que não se pode confundir como o simples gozo sensível (a vivência estética não é a satisfação dos desejos despertados pelas sensações). O prazer estético não deriva da satisfação das necessidades do organismo e não é uma mera reacção física a determinado estímulo. Tem uma dimensão emocional e racional, ou seja, é racional sem ser meramente intelectual e é sensível sem ser meramente sensorial.

4 – Embora seja um sentimento e por isso difícil de comunicar totalmente aos outros e de ser por estes compreendido, a experiência estética é verbalmente expressa num juízo: o juízo estético. Aparentemente objectivo, o juízo estético é a expressão, não de qualidades que o objecto possui, mas sim do que sentimos quando o contemplamos de forma pura e desinteressada. O juízo estético é subjectivamente universal, ou seja, uma avaliação subjectiva que pretende ser válida para todos os sujeitos. Kant justifica esta exigência de universalidade supondo que o sentido do gosto é um sentido que todos os seres humanos possuem sendo assim possível aos outros entender e partilhar as minhas avaliações estéticas.

Sintetizando: a experiência estética é uma vivência baseada numa atitude comtemplativa — pura e desinteressada — e exprime-se num juízo que, transmitindo um sentimento de prazer pessoal através de palavras e conceitos, não é uma opinião arbitrária.
Contemplar um quadro ou escutar uma melodia são experiências que podem fazer com que a nossa vontade se detenha e toda a nossa atenção seja “raptada” e seduzida. O prazer estético que se produz perante esses objectos estéticos é gerado pela admiração. A admiração é um momento de fascínio e de assombro mediante o qual se estabelece um processo de comunicação distinto do habitual, abrindo-se perante nós um mundo diferente. Na experiência estética:

1 – A realidade apresenta-se transfigurada
A experiência estética transforma a nossa visão do mundo.

2 – A vivência do tempo é alterada
O prazer estético faz com que “o tempo passe quase sem o sentir”. Ultrapassamos o carácter fugaz do tempo vulgar e saboreamos a eternidade. A transição passado – presente – futuro dá-se sem solução de continuidade.

3 – Verifica-se um desprendimento do eu
Tanto a experiência de criar algo belo ou esteticamente valioso como a de contemplar objectos belos ou esteticamente valiosos pode conduzir-nos a um certo esquecimento de nós próprios. Embora se trate de um processo gradual, a experiência estética supõe um distanciamento em relação ao nosso eu rotineiro para criar ou para, na contemplação, se deixar fascinar e envolver.

4 – A intensidade da experiência contrasta com a sua brevidade
O prazer estético é precário. A realidade a que se volta depois da contemplação estética parece mais rude, menos encantadora.
Para alguns artistas, a atitude estética consiste na ruptura com o mundo habitual, no início de uma forma de comunicação nova, uma realidade alternativa que a arte, sobretudo, nos oferece mediante a imaginação. Contudo, este novo mundo que se abre não é pura ficção: é o mundo real completado, enriquecido e transfigurado pela imaginação. Este protagonismo da imaginação não se verifica em detrimento da razão humana porque esta é uma razão sensível. A sensibilidade estética tem um carácter próprio: é racional sem ser científica e é sensível sem ser unicamente empírica.

Adela Cortina, Filosofia, Santillana.
Adaptação do texto original.

segunda-feira, 28 de março de 2011

UM MILITAR FALA DO DIREITO À GUERRA JUSTA

O direito à Guerra Justa
 
Major PilAv João Paulo Nunes Vicente*


“Na realidade nenhuma guerra que se conheça na história,
no presente ou no futuro que se possa prever, foi justa”
Thomas Morus1 Século XVI, in Utopia


Sendo o Estado soberano, como se pauta a sua actuação no sistema internacional?
  
Até ao fim da 1ª Guerra Mundial o recurso à força era encarado como aceitável para resolver as divergências entre Estados. Neste período de indife­rença, o Estado era visto como a afirmação suprema de todo o direito. Sem regras jurídicas sobre o recurso à força, recorreu-se bastante à guerra e a medidas de represálias armadas. Não existia preocupação em limitar a força armada, desaparecendo o discurso e tornando legítima a guerra. A procura de ilegalização da Guerra encontrou grande impulso, após o horror da 1ª Guerra Mundial, com a Sociedade das Nações em 1919 e com o Tratado de Briand‑Kellog de 1928. Com o falhanço destas iniciativas, demonstrado pela eclosão da 2ª Guerra Mundial, apenas a Carta das Nações Unidas de 1945 no seu artigo 2º.4 veio constituir como regra geral a proibição do uso da força nas Relações Internacionais. A Carta consagra duas excepções a esta regra: (1) em casos de legítima defesa (individual ou colectiva – artº 51); (2) medidas militares decretadas pelo Conselho de Segurança, ao abrigo do Capítulo VII (e por extensão a organizações regionais ao abrigo do Capítulo VIII) como resposta a uma ameaça à paz ou acto de agressão.

Apesar desta moldura jurídica, e acima de tudo, por causa dela, a humanidade continua a interrogar-se. Como é que uma sociedade democrática se defende? Pode a força ser um instrumento de justiça? Como se decide se uma guerra é justificável? O 11 de Setembro de 2001 despoletou inúmeros debates sobre a ética e moralidade da Guerra Justa. O Afeganistão e o Iraque vieram confirmar a pertinência deste tema.

Vejamos do que consta a tradição da Guerra Justa para depois efectuarmos um pequeno exercício prático da sua aplicação.

O pensamento sobre a ética da Guerra tenta aproximar as perspectivas idealistas e realistas, procurando através da Teoria da Guerra Justa legitimar a violência do Estado contra ameaças, justificando os fins e impondo limitações aos meios. Os pensadores Cícero, São Agostinho, São Tomás de Aquino e Hugo Grotius, entre outros, procuraram responder a duas perguntas fundamentais:
1. Quando é permissível travar uma guerra? (jus ad bellum) e
2. Quais as limitações na maneira de travar uma guerra? (jus in bello).
A Teoria da Guerra Justa procura reger três tópicos principais: a causa da guerra – jus ad bellum, a condução da guerra – jus in bello, e as consequências da guerra – jus post bellum.

Só quando se cumprirem os critérios de jus ad bellum é que é permissível o uso da força. A causa justa é o princípio fundamental da Guerra Justa5. A legítima defesa contra uma agressão é encarada pela comunidade interna­cional como a regra basilar da causa justa. Esta concepção de causa justa pode parecer demasiado estreita. A determinação da iminência da agressão e do actor responsável são os aspectos com maior relevância actual. De acordo com Michael Waltzer6 existem algumas excepções que podem justificar moralmente a guerra na ausência de uma ameaça manifesta, consistindo por isso causa justa: (1) a intervenção por antecipação em casos em que a agressão esteja iminente, pondo em risco a integridade territorial e a soberania do Estado; (2) intervenção para anular os efeitos de uma intervenção anterior; (3) a ingerência em situações provadas de violações dos direitos humanos, assumindo como que um estatuto de “intervenção policial” para por cobro a actuações criminosas de Estados; (4) prestar auxílio a movimentos secessionistas, desde que provado o seu carácter representativo.

A Carta da ONU não prevê o uso da força numa intervenção humanitária que não tenha sido autorizada previamente pelo Conselho de Segurança. A Guerra do Kosovo configura o paradoxo de ter sido uma guerra legítima mas ilegal – com a evolução histórica o legítimo tenderá sempre a tornar-se legal. A mudança de paradigma de “direito de intervenção” para “dever” ou “responsabilidade colectiva de proteger” é um dos pontos que causa sérios prece­dentes de interpretação, abrindo perspectivas para a consagração de outras excepções ao uso da força por via do comportamento dos Estados.
I
EM QUE CONDIÇÕES É JUSTO DECLARAR UMA GUERRA  (jus ad bellum).
Para além da causa justa, são considerados como princípios basilares7 do jus ad bellum:
(1) autoridade legítima – deriva do conceito de Estado soberano com representatividade popular. Isto exclui como Guerra Justa aquela travada por organizações de indivíduos sem aprovação da sociedade. No entanto é justificável que o conflito possa ser originado por uma comunidade de indivíduos oprimidos por governos ilegítimos;
 (2) intenção justa – vai para além de submeter a guerra ao interesse nacional, mas ao estabelecimento de uma paz justa. Está intimamente ligada à justiça na guerra (jus in bello) pelo que nega os actos de vingança e violência indiscriminada. Sendo o objectivo da guerra a obtenção de um melhor Estado de paz, constata-se que Guerras Justas têm natureza limitada8. A rendição incondicional é vista como o abdicar da própria soberania e como tal não é uma intenção legítima;
(3) possibilidade razoável de sucesso – refere-se a uma análise de custo/benefício e da garantia mínima de que a guerra não será em vão. Isto não quererá dizer que um poder mais fraco não possa combater por uma causa justa;
(4) e como último recurso – pretende-se que todas as formas não violentas sejam esgotadas antes de se recorrer à guerra. Uma Guerra Justa só pode ser travada quando todas as vias diplomáticas tenham sido esgotadas.

II
EM QUE CONDIÇÕES UMA VEZ DECLARADA A GUERRA É JUSTA A CONDUTA DOS ANTAGONISTAS. O que é uma prática justa da guerra (jus in bello).

A justiça na guerra, também conhecida por direito humanitário, ou jus in bello, envolve três requisitos9:
 (1) o requisito da força mínima – a quantidade de violência usada em qualquer ocasião não deve exceder a necessária para realizar o fim em vista;
(2) o requisito da proporcionalidade – a violência na guerra tem de ser proporcional ao ataque sofrido, utilizando meios proporcionais aos fins, com o recurso ao mínimo de força necessária à obtenção dos objectivos;
(3) o requisito da discriminação – a força deve ser dirigida apenas contra pessoas que sejam alvos legítimos de ataque (protecção de não combatentes).

Num evento complexo como é a guerra, é natural que surjam diferentes interpretações sobre os diversos requisitos. Mas pelo facto da guerra ser injusta não isenta os combatentes de aderirem às regras de jus in bello.

Apesar das regras que legitimam o uso da força, parece existir uma incapacidade interpretativa colectiva. De acordo com Kofi Annan, o Relatório do Painel de Alto Nível contribui de forma crucial para a tentativa de definição de critérios comuns acerca da justificação do uso da força. Para além dos critérios legais, é necessário respeitar cinco critérios de legitimidade10: ameaça grave; objectivo adequado; último recurso; proporcionalidade e balanço das consequências. Este Painel aborda a estratégia contra as ameaças (com papel central da ONU) numa perspectiva de prevenção, mediação, sanções e no uso da força, se necessário, embora reforçando a necessidade de um novo consenso sobre o assunto. No entanto reafirma que Carta constitui base adequada e não necessita ser revista (artº. 2º/4 e 51º e Cap. VII). Apesar de parecer uma abordagem contraditória, é no entanto compreensível não se querer abrir uma frente na qual existem demasiadas fricções por resolver.
III
Aplicação da teoria: a Guerra do Iraque foi uma guerra justa?

Estando na posse do enquadramento legal e moral, poderemos perguntar‑nos se a Teoria da Guerra Justa é compatível com as guerras da Era RAM11? Para encontrar uma possível resposta proponho o seguinte desafio: A Guerra do Iraque 2003 foi uma Guerra Justa?

Convém analisarmos as suas três componentes fundamentais: motivo, estratégia e política pós-guerra, para depois elaborarmos sobre os funda­mentos legais.

Fazendo um ponto de situação relativamente aos resultados práticos da Guerra do Iraque podemos constatar: (1) captura de Saddam Hussein e da maioria dos seguidores directos; (2) ocupação do Iraque; (3) verificação da não existência de ADM; (4) abusos de Direitos Humanos por militares americanos e ingleses (bem como da facção inimiga); (5) início de guerra de guerrilha e actividade terrorista; (6) eleições e criação do Conselho de Governo Interino; (7) constatação da inexistência de ligações operacionais entre Saddam e a Al-Qaeda; (8) redução da capacidade militar iraquiana; (9) levantamento parcial das sanções da ONU.

Quanto ao motivo apresentam-se as versões oficiais, contrapondo com algumas opiniões de críticos.

Objectivos oficiais para a Operação Iraqi Freedom12: (1) acabar com o regime de Saddam Hussein; (2) eliminar as ADM e reunir informações sobre actividades de produção; (3) capturar e expulsar terroristas e reunir infor­mações sobre redes terroristas; (4) proteger os campos de petróleo do Iraque; (5) fornecer ajuda humanitária e acabar com as sanções; (6) ajudar o Iraque a alcançar um governo e assegurar a sua integridade territorial.

Razões alternativas para a invasão13: (1) económicas/energéticas – ganhar controlo das reservas petrolíferas do Iraque para manter o monopólio do dólar como a moeda do mercado internacional (desde 2000 o Iraque tinha começado a usar o euro como moeda de troca); controlar outros países que dependem dessas reservas (como a China); assegurar os lucros para empresas americanas; reduzir o custo do petróleo para o consumidor americano; (2) canalização de verbas para empresas de construção e defesa; (3) manter a popularidade de guerra resultante do 11 de Setembro e desviar a atenção de assuntos domésticos; (4) ideológicas e emocionais – garantir a inquestionável proeminência geopolítica dos EUA; vingança sobre a tentativa de assassinato de George Bush (pai) e sobre a missão incompleta da Guerra do Golfo de 1991.

Quanto à estratégia, e da perspectiva puramente militar, podemos classificá‑la como um sucesso14, apesar da abrangência dos objectivos (muitos deles para além da capacidade, competência e responsabilidade da componente militar). Por exemplo, o objectivo de erradicar o terrorismo não é militar, é político. O instrumento militar serve a sua função como os outros instrumentos de poder, duro ou suave. A partir do momento em que se decide politicamente atacar um país ou uma organização, são definidos objectivos militares estratégicos, operacionais e tácticos. O sucesso de uma operação militar deve ser pois analisado de ambas as perspectivas (políticas e militares). É por isso compreensível que por vezes se atinjam os objectivos militares e não os políticos. É a partir deste prisma que entendemos os sucessos das operações militares do Golfo, Kosovo, Afeganistão e Iraque. Os objectivos militares dessas guerras foram alcançados, de uma forma avassaladora.

Já no que diz respeito ao Direito Humanitário podemos encontrar diversas opiniões acerca da desproporcionalidade dos meios e das garantias judiciais fundamentais15. Enquadram-se também neste incumprimento o recurso a bombas de fragmentação ou munições com urânio empobrecido, que fazem perdurar os seus efeitos por muitos anos.

“Antes de um Estado entrar em guerra, deveria definir a sua estratégia para terminá-la”. Assistimos no Iraque ao que Henry Kissinger retratou quando afirmou acerca da guerrilha: “os exércitos convencionais enquanto não estão a ganhar estão a perder, os guerrilheiros enquanto não estão a perder estão a ganhar”16.

Estabelecendo comparações com erros do passado, Martin Van Creveld17 advoga que algumas similaridades com a Guerra do Vietname podem implicar um fim semelhante. A assimetria está presente em ambas as guerras; a falta de informações é responsável por danos colaterais; as operações tendentes a ganhar o coração das populações não apresentam resultados; a desproporção de forças e incapacidade de estabilizar um país aparentemente derrotado. O dilema segundo Creveld, é que ao matarmos um oponente muito mais fraco estamos a cometer um acto cruel e desnecessário. Ao deixarmo-nos matar por um oponente mais fraco mostramos mau julgamento.

No entanto, não são as baixas que influenciam determinantemente a opinião pública acerca da guerra, mas sim a percepção de que a guerra possa ser ganha18. A percepção que a invasão do Iraque contribuiu para aumentar a segurança dos EUA altera-se com o passar dos dias19. Mas como todas as percepções, apenas dependem dos estímulos certos para serem alteradas. Uma nova ameaça, um novo inimigo, uma nova guerra.

A política pós-guerra revelou-se então a grande falha do planeamento e condução da campanha20. A administração Bush ignorou diversos estudos preliminares sobre formas de obter a estabilidade e reconstrução após a invasão. Semanas antes perante o Congresso, Paul Wolfowitz ilustrava a visão optimista da administração ao questionar se estavam dispostos a gastar mais 30 mil MUSD nos próximos 12 anos (verba despendida nos 12 anos anteriores para conter Saddam). Os 70 mil MUSD previstos para as forças de combate contra apenas 3 mil MUSD para a reconstrução do país mostraram-se insuficientes, quando comparados com os actuais 204 mil MUSD gastos com a Guerra do Iraque21.

Os EUA ganharam as primeiras guerras do século XXI de forma rápida, decisiva, com empenhamento de meios relativamente escassos22 e com perdas reduzidas. Apesar de um número de baixas reduzido durante a invasão, regista-se um acumular de mortes que poderá tornar-se incomportável23. Mas ganhar a Guerra não significa ganhar a Paz.

O novo paradigma da guerra produz vitórias militares surpreendentes mas é insuficiente para alcançar os objectivos políticos que motivaram a guerra. Enquanto não for complementado com uma política adequada de manutenção de paz e reconstrução pós-conflito (que impeça o vazio de poder resultante da mudança de regime), não será possível ganhar a Paz.

Pode concluir-se que a continuação das políticas de mudança de regime implica um planeamento prévio do processo de transição de governos, impedindo o caos e anarquia que fomentam as ideologias terroristas.

Façamos então uma análise do ponto de vista legal, recorrendo a uma sinopse dos acontecimentos.

A Resolução 1441, aprovada de forma unânime em 2002 pelo Conselho de Segurança24, ameaçava o Iraque de sofrer sérias consequências no caso de não cumprir com todas as condições. Mas isto não significava a autorização implícita para o uso de força. Nessa ocasião, mesmo os EUA concordaram que seria necessário uma segunda resolução antes de iniciar a guerra. Um ano depois e após meses de debate foi abandonada a ideia de submeter para aprovação uma nova Resolução, que se fosse votada seria chumbada. Em Março de 2003, George Bush declara o falhanço da diplomacia e dias mais tarde tem início a invasão.

Em defesa da invasão foi argumentado que a resolução que autorizava a invasão de 1991 conjuntamente com a Resolução 1441 fornecia a autoridade legal para usar os meios que fossem necessários. Como a Guerra de 1991 terminou com um cessar-fogo25 (em vez de tratado permanente de paz), foi argumentado que o Iraque tinha violado algumas condições constantes desse acordo, motivo suficiente para considerar legal a continuação da Guerra 12 anos depois.

Segundo os críticos, a coligação liderada pelos EUA violou o princípio da “Proibição de Agressão” expresso no artº 2.4 da Carta, ao usar a força sem ser em legítima defesa, sem autorização do Conselho de Segurança. Não consideram que a violação das resoluções da ONU por parte do Iraque tenha sido uma hipótese válida para a acção militar, acusando os EUA de padrão duplo de conduta26 relativamente a outros países. Kofi Annan fez ecoar como ilegal a posição unilateralista dos EUA27, não representativa do direito de legítima defesa. No entanto também não foram decretadas sanções contra os EUA e os países da coligação.

Conforme avança a história sucedem-se pareceres legais que fundamentam os argumentos empregues pelos governantes, mostrando que foram gizados de acordo com os interesses nacionais. Segundo um parecer do Procurador Geral inglês28 a mudança de regime não pode ser objectivo de acção militar. Qualquer invasão que tenha como objectivo a mudança de regime será considerada ilegal pelo Direito Internacional. Já a administração Bush não escondia o principal objectivo da intervenção – derrube do regime de Saddam. Tentando argumentar a favor da legitimidade da intervenção, foi referido que por motivos que se prendem com a burocracia do governo americano, ficou acordado que as ADM seriam a razão principal da guerra, pois era a única razão que as pessoas concordavam29.

Poderemos avançar em síntese, tendo consciência de ser uma opinião pessoal, e por isso passível de critica, que a Guerra do Iraque foi iniciada com uma causa justa30 atendendo a que: a guerra foi declarada com a aprovação do Congresso – a autoridade legítima; a intenção justa de levar a democracia e a liberdade a povos oprimidos; e foi efectuada como último recurso após longos meses de esforços infrutíferos para que o Iraque colaborasse. Quanto às probabilidades de sucesso, e se considerarmos a invasão do Iraque em toda a sua abrangência, não parece que exista uma solução militar que por si só seja capaz de erradicar o terrorismo da face da terra, pelo que não haja uma possibilidade razoável de ganhar semelhante Guerra31.

Esta discussão durará enquanto os interesses dos países se sobrepuserem aos da comunidade internacional. Quer este debate assente no “arsenal jurídico pouco adaptado aos novos desafios”32 ou no ressentimento pela hegemonia dos EUA, torna-se claro compreender que o Realismo está de volta, mais forte do que nunca. Para aqueles que pensam que o Direito Internacional tem um só sentido, a tradição da Guerra Justa parece funcionar como instrumento legitimador da acção do poder dominante. Como todas as teorias, foi evoluindo e ajustando os critérios às realidades de cada época. Será altura de se adaptar de novo?33

Quanto a saber se a Guerra do Iraque foi uma Guerra Justa… deixo a resposta ao critério do leitor!


*      Major Piloto-Aviador. Desempenha funções de Oficial de Operações da BA Nº 11. Pós‑graduado em Estudos da Paz e da Guerra. Mestrando na Universidade Autónoma de Lisboa.
 1 Sir Thomas More canonizado como santo da Igreja Católica em 1935. Em 2000, o Santo Thomas More foi declarado “O patrono celeste dos Estadistas e Políticos” pelo Papa João Paulo II. Retirado de http://pt.wikipedia.org/wiki/Thomas_More.
 2 No seu livro Utopia, encara a guerra como um acto cruel só imaginável para “…defender o seu próprio país ou para libertar os aliados dos inimigos que os invadiram ou para os salvarem do jugo e servidão que os oprime, fazendo-o por mera piedade e compaixão.” MORE, Thomas – Utopia. Europa-América, 3ª edição, 1995, p.114.
 3 No campo Executivo a capacidade de produzir normas é inerente aos Estados. No Direito Internacional funcionam normas e tratados internacionais e o costume (desenvolve-se e preenche as lacunas onde não existem normas, surgindo de uma repetição de comporta­mento). No âmbito Legislativo, o mais próximo do governo internacional é o Conselho de Segurança da ONU. No campo Judicial existem vários tribunais internacionais com competência dependente do consentimento dos Estados.
 4 O uso destas armas está proibido pelo Protocolo de Genebra de 1925 (Proibição do uso de gases asfixiantes, venenosos e outros, e métodos bacteriológicos de guerra). http://www.genevaconventions.org/. Ainda segundo a Human Rights Watch, milhares, senão dezenas de milhares, de curdos foram mortos com armas químicas e bombardeamentos convencionais entre a Primavera de 1987 e o Outono de 1988. Jornal Público – Testemunhos de um massacre de curdos num deserto do Iraque. 20 Maio 2003.
 5 MOSELEY, Alex – Just War Theory. http://www.utm.edu/research/iep/j/justwar.htm
 6 Citado por NYE, Joseph – Compreender os conflitos internacionais. Gradiva, 2002, pp. 188‑189.
 8 A guerra contra o terrorismo foi considerada pela administração americana como guerra infinita – descontinua, indefinida em duração, objectivos, meios e alcance espacial.
 9 McMAHAN, Jeff – Ética e o uso da violência na guerra. http://www.filedu.com/jmcmahan guerraepaz.html.
10 United Nations Report of the High-level Panel on Threats, Challenges and Change – A more secure world: Our shared responsibility. http://www.un.org/secureworld/report3.pdf, p. 67.
11 Reformulando esta pergunta segundo uma perspectiva mais idealista: será a RAM compatível com a Teoria da Guerra Justa? RAM – Revolução dos Assuntos Militares: época caracterizada pela disrupção de valores e processos de fazer a guerra e das respectivas organizações. O termo “revolução” qualifica a magnitude da transformação (e não a sua rapidez). É um processo de evolução contínua catalisado por inovações tecnológicas que reconfiguram o modo de fazer a guerra. Por exemplo, a “blitzkrieg” e a aviação naval (porta-aviões) podem considerar-se inovações disruptivas. No caso do exército alemão, ameaçou e transformou a infantaria. No caso americano tornou obsoletos os navios almirantes. Actualmente os avanços possibilitados pelas tecnologias de informação, pelo desenvolvimento de sistemas de bombardeamento de precisão, plataformas furtivas (tripuladas ou não) e sistemas espaciais, todos ligados em rede, permitem uma verdadeira transformação do modo de fazer a guerra. Assiste-se à convergência da Revolução da Informação com a RAM, buscando o controlo do espaço de batalha através da redução da “fricção e incerteza” preconizadas por Clausewitz. Para aprofundamento da temática sobre a RAM, sugere-se a leitura da edição da Nação e Defesa, Instituto da Defesa Nacional – nº extra série – Abril 2003, assim como os artigos de TELO, António – Reflexões sobre a Revolução Militar em Curso, Nação e Defesa, Nº 103-2ª série, 2003, e de PEREIRA, Santos – RMA: realidade e utopia, Nação e Defesa, Nº 104‑2ª série, 2003.
12 SPRING, Baker – Operation Iraqi Freedom: Military Objectives Met. Heritage Foundation, 18 de Abril de 2003. http://www.heritage.org/Research/MiddleEast/wm261.cfm.
14 Esta opinião é também compartilhada por muitos analistas, nos quais se inclui o Mestre Luís Tomé – Iraque: uma nova forma de guerra? Janus 2004 – Anuário de relações exteriores, Público UAL, pp. 20-21.
15 Os casos de tortura de presos iraquianos, tratamento de prisioneiros em Guantanamo, as execuções sumárias transmitidas pela televisão, entre outros.
16 Citado por Major-General Pezarat Correia em Palestra no IAEFA em 6 de Abril de 2005 subordinada ao tema “Revolução nos Assuntos Militares”.
17 CREVELD, Martin Van – Why Iraq Will End as Vietnam Did. http://www.lewrockwell.com/orig5/ crevald1.html.
18 Conclusão de um estudo citado em
19 Após a descoberta da falácia que foram as ADM, da crescente instabilidade no país provocada por um inadequado planeamento da fase posterior à guerra, a opinião pública americana tem vindo a alterar a sua percepção acerca da guerra e das suas causas justas. Uma recente sondagem revela que 52% dos americanos afirmam que a invasão não contribuiu para aumentar a segurança interna. http://www.washingtonpost.com/wp-dyn/content/article/2005/06/27/AR2005062700270.html.
20 Transcritos de memorandos do governo inglês revelam a sua preocupação, aquando da preparação para a guerra, pelo facto de não existirem planos americanos concretos sobre as formas de estabilização e reconstrução após a mudança de regime. O facto das informações terem sido moldadas às necessidades políticas revela um planeamento inadequado (já para não falar em questões éticas). Medidas inopinadas como o desmantelamento do exército iraquiano e o cancelamento das pensões dos veteranos agravaram a instabilidade e fomentaram a insurgência. PINCUS, Walter – Memo: U.S. Lacked Full Postwar Iraq Plan. Washington Post Online, 12 de Junho de 2005. http://www.washingtonpost.com/wpdyn/content /article/2005/06/11/ AR2005061100723.html.
21 Idem.
22 No Afeganistão registou-se a maior utilização de forças especiais desde o Vietname, que juntamente com milícias afegãs conseguiram depor o regime Taliban. No Iraque 4 divisões (1 inglesa, 1 dos Marines e 2 do Exército), apoiadas por ataques de precisão e utilizando o conceito de Guerra Centrada em Rede, conseguiram derrubar o regime de Saddam em poucas semanas.
23 Desde 19 de Março de 2003 (início da Guerra) até 8 de Março de 2006 morreram 2 512 militares da coligação (2 306 dos quais americanos, a acrescentar aos 16 653 feridos). Enquanto as baixas da coligação são apresentadas de forma precisa, já do lado iraquiano é difícil apresentar um número concreto de mortes. Especula-se que tenham morrido até agora mais de 35 000 civis, enquanto que o número de militares mortos varia de 6 000 a 45 000. http://icasualties.org/oif/.
24 Sucedendo a 16 resoluções anteriores.
25 O acordo de cessar-fogo permite penalizar o infractor das suas regras com a continuação da guerra, funcionando como factor de dissuasão. Por exemplo, o Estado de Guerra com a Alemanha na 2ª Guerra Mundial só foi terminado em 19 de Outubro de 1951 e com o Japão em 28 de Abril de 1952.
26 Por exemplo Israel está em violação de algumas resoluções da ONU e possui armas nucleares. No entanto os defensores dos EUA consideram o Iraque como maior ameaça pois já usou armas químicas contra a sua própria população.
27 Quando falamos em unilateral estamos a qualificar uma coligação de 48 países, incluindo Portugal, liderada pelos EUA. Independentemente dos seus interesses, ou dos benefícios concedidos pelos EUA, revela uma diferente interpretação da legitimidade de intervenção. Por outro lado, os EUA não encaram a hipótese de outras nações terem poder de veto sobre matérias da sua segurança nacional.
28 Memorando secreto, tornado público, sobre um parecer do Procurador Geral inglês para Tony Blair acerca da legalidade da intervenção no Iraque. http://www.number10.gov.uk/files/pdf/Iraq%20 Resolution%201441.pdf.
29 Declarações do sub-Secretário de Defesa Paul Wolfowitz perante o Congresso. 30 Maio 2003. http://www.usatoday.com/news/world/iraq/2003-05-30-wolfowitz-iraq_x.htm.
30 Considerando que a existência de ADM constituíam um perigo efectivo para a legítima defesa dos EUA, podemos encarar o ataque preventivo com a legitimidade de impedir um mal maior. Não colocamos a questão relativa à decisão ter sido apoiada num equívoco ou que as informações tenham sido moldadas aos objectivos políticos.
31 A expressão “Guerra contra o terror”, ou 4ª Guerra Mundial (tendo por princípio que a Guerra Fria constituiu a 3ª Guerra Mundial), não espelha a complexa realidade deste flagelo. São expressões que procuram caracterizar a Guerra característica do mundo globalizado, onde os actores principais já não são os Estados, e onde se assiste a um novo paradigma da guerra, fruto da RAM. Estas denominações transmitem uma conotação excessivamente militar que será de todo de evitar. Para além disso, uma guerra pressupõe-se terminada quando uma das partes se rende ou através de uma negociação. Este não será certamente o caso do terrorismo islâmico.
32 Citação do artigo “A intervenção estrangeira no Afeganistão e o Direito Internacional” da Prof Dra Patrícia Galvão Teles. Refere ainda uma citação de Alain Pellet segundo o qual: “Lawyers are like lés carabiniers – always late for a war”. http://www.janusonline.pt/dossiers/dossiers_2003_2_3_1_b.html.
33 A Prof Dra Patrícia Galvão Teles interroga-se se estaremos ou não, perante novas causas justas para fazer a guerra (relativamente à intervenção humanitária e guerra preventiva). Janus 2005 – Anuário de relações exteriores, Público UAL, pp. 134-135.