Stuart – Mill: a minha liberdade e a liberdade dos outros(o Princípio do Prejuízo)
O objecto deste ensaio é afirmar um princípio muito simples, princípio com jus a governar em absoluto a maneira de tratar da sociedade com o indivíduo no uso dos meios compulsivos e repressivos, quer eles consistam na força física em forma de penas legais, quer na coerção moral da opinião pública. Este princípio é que o fim único pelo qual a humanidade é autorizada individual ou colectivamente a intervir na liberdade de acção de qualquer dos seus membros constitui a protecção de si mesma: só em caso de necessidade de obstar a que um membro duma sociedade civilizada prejudique os outros é que legitimamente pode empregar-se a força contra ele. O seu próprio bem, físico ou moral, não é suficiente justificação. Ele não pode com justiça ser obrigado a fazer ou deixar de fazer uma coisa porque isso lhe há-de ser melhor, porque o há-de fazer feliz, porque na opinião doutros assim seria mais acertado ou mesmo justo. Estas razões são boas para admoestar, ou persuadir, ou rogar, mas não para o compelir ou infligir-lhe algum mal caso ele proceda em contrário. Para isso se justificar é preciso que a conduta de que querem desviá-lo leve em mira o prejuízo de terceiro. Ninguém é responsável pela sua conduta para com a sociedade senão só pelo lado que contende com os interesses alheios. Pelo lado que ao indivíduo simplesmente interessa, a sua independência é, de direito, absoluta. Sobre si mesmo, sobre o seu corpo, sobre o seu espírito, é ele soberano.
É talvez ocioso dizer que esta doutrina entende-se só quanto aos seres humanos na maturidade das suas faculdades. Não falamos das crianças ou das pessoas que ainda não hajam chegado à idade que a lei fixa como a da maioridade. Aqueles que se acham em condições que reclamam os cuidados alheios devem ser protegidos contra as suas próprias acções, bem como contra as ofensas estranhas.
John Stuart Mill, «Sobre a liberdade»
pp. 71-72
Actividades
1.Segundo Mill e de acordo com este texto, qual o princípio ou a regra que determina quando pode a sociedade impor a sua vontade a um indivíduo? Por outras palavras, em que situação devemos reconhecer à sociedade e ao Estado um legítimo interesse no controlo da liberdade de um indivíduo?
2.Admite John Stuart Mill que a sociedade pode legitimamente forçar-nos a agir de um certo modo em nome do nosso próprio interesse?
3.Qual a excepção que Mill admite à regra ou princípio do prejuízo?
4.Já sabemos que o Estado pode, segundo Mill, obrigar (forçar) um indivíduo a agir de certa forma para evitar que outros indivíduos sejam prejudicados. Não haverá, contudo, outro tipo de situações em que é legítimo ao Estado forçar-me ou obrigar-me a determinado comportamento? Sou simplesmente obrigado a não prejudicar os outros?
5.Será possível traçar uma linha divisória absolutamente clara entre acções que só afectam as pessoas que as realizam e acções que afectam os outros (a sociedade)?
6.Mill distingue entre prejuízo e ofensa. Concorda? Caso não concorde, qual ou quais as suas objecções?
7.Considere a seguinte lista de acções assumindo que todas são realizadas por adultos capazes de por elas responderem. Inclua cada acção numa destas três categorias e defenda a sua opção perante quem discordar de si.
– Esta acção é uma questão de escolha pessoal e a sociedade não deve ter o direito de interferir.
– Esta acção afecta os interesses da sociedade e deve ser legalmente controlada (abstrai-te do facto de essa acção ser proibida por lei ou não).
– Esta acção não deve ser considerada ilegal, mas a pessoa que a realiza deve ser criticada e persuadida a abandoná-la.
a) Apesar de numerosas reportagens sobre traumatismos cranianos devido a acidentes com motas, Guilherme recusa usar o capacete de segurança quando conduz a sua mota.
b) Júlia toma alucinogéneos quando está em sua casa, mas nunca os toma em qualquer outro lado.
c) Juca conduz frequentemente sob o efeito do álcool, dizendo que nessas condições é melhor condutor do que muitos automobilistas sóbrios.
d) Helga sofre de uma doença terminal e pretende obter os serviços de um médico que a ajude a pôr termo à vida.
e) J. B. e J. P. são um casal de namorados do mesmo sexo.
f) Carla ajuda pessoas que sofrem de desordens sexuais tendo sexo terapêutico com elas a troco de dinheiro.
g) Henriqueta é uma mulher solteira que gasta quase todo o ordenado em jogo e muitas vezes fica sem dinheiro para comprar os remédios de que necessita.
h) Alberto é um pai solteiro com o vício do jogo, que, por tanto dinheiro gastar, muitas vezes não tem dinheiro para comprar remédios e comida para os filhos.
i) Quaresma é casado com cinco mulheres que vivem todas com ele e são completamente a favor do seu casamento polígamo.
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